Processo 5001195-79.2022.8.24.0046
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001195-79.2022.8.24.0046/SC APELANTE : RUDIMAR GATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SEGURO RURAL. AVIÁRIO DESTRUÍDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. VENDAVAL. VENTO SUPERIOR AO PARÂMETRO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO COMPROVADA. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO INSUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COLAPSO TOTAL DO BEM SEGURADO. VALOR EM RISCO PREVISTO NA DECLARAÇÃO DE SEGURO. DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL DE 0,5% AO MÊS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 29 DO TJSC. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos jurídicos reputados relevantes acerca da incidência das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura e de sua repercussão jurídica diante do quadro fático reconhecido nos autos, ao argumento de que “Em outras palavras, o Tribunal de origem concentrou sua fundamentação na conclusão de que não teria havido comprovação técnica suficiente da excludente invocada, mas não enfrentou adequadamente: (i) se a existência de fatores estruturais reconhecidos no próprio laudo judicial atrairia a incidência das cláusulas contratuais de exclusão; (ii) se seria juridicamente necessária prova de causa exclusiva para aplicação da excludente contratual; (iii) e, sobretudo, se seria possível afastar a eficácia das cláusulas delimitadoras do risco securitário sem declaração de nulidade ou invalidade de qualquer disposição contratual.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 757 do Código Civil, no que tange aos limites objetivos da cobertura securitária e à impossibilidade de ampliação judicial do risco contratado, sustentando que o acórdão recorrido impôs o dever de indenizar mesmo diante da existência de fatores estruturais preexistentes potencialmente enquadráveis nas hipóteses de exclusão previstas na apólice, sob o fundamento de que “A discussão central sempre residiu em definir se o colapso estrutural do aviário decorreu diretamente de evento coberto pela apólice ou se resultou, ainda que concomitantemente, de fatores estruturais preexistentes expressamente excluídos da cobertura contratual — como deterioração gradativa dos componentes de madeira, desgaste natural, ação de umidade, ausência de manutenção e comprometimento estrutural da edificação.” É o…
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