Processo 5001195-91.2023.8.08.0013
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001195-91.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: JOAQUIM PIOVEZAN e outros RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE LOCATÁRIA NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenou a concessionária de energia elétrica à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa que não figura como titular da unidade consumidora possui legitimidade ativa para questionar débito decorrente de TOI e pleitear indenização; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de inspeção e a cobrança por recuperação de consumo foram realizados em conformidade com a regulamentação da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para impugnar cobrança decorrente de TOI pertence ao titular da unidade consumidora, por ser o sujeito da relação contratual estabelecida com a concessionária de energia elétrica. A ausência de vínculo jurídico direto entre a locatária do imóvel e a concessionária afasta sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. O procedimento de inspeção e lavratura do TOI segue as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina a verificação de irregularidades e a recuperação de consumo. O Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhado de relatório técnico e comunicação ao consumidor, goza de presunção de legalidade, não infirmada por prova em contrário. O cálculo da recuperação de receita realizado pela concessionária observa os critérios regulamentares aplicáveis, inexistindo ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para impugnar débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção em contrato de fornecimento de energia elétrica pertence ao titular da unidade consumidora. O procedimento de inspeção e recuperação de consumo realizado conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 goza de presunção de legalidade e legitima a cobrança correspondente na ausência de prova em sentido contrário. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, portanto, CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN…
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