Processo 5001196-27.2025.8.24.0089

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001196-27.2025.8.24.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001196-27.2025.8.24.0089/SC APELANTE : YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Apelação Cível  interposta por HDI Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da " Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 31 ): Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por YELUM SEGUROS S.A contra Celesc Distribuição S/A. Alegou que firmou contratos de seguro com terceiro consumidor da ré com previsão de cobertura para danos elétricos causados por variações anormais de tensão, dentre outros. Sustentou que ocorreram perturbações elétricas na rede de distribuição onde se localiza o endereço do segurado, que provocaram fortes oscilações de tensão e danos nos equipamentos elétricos indicados na inicial. Constatado o prejuízo, teve que arcar com indenização securitária e se sub-rogou nos direitos dos segurados contra a ré. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural. Citada, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 19), em que, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, porque, conquanto tenha havido intercorrência na rede de distribuição que atende a unidade consumidora do segurado, não há de se admitir que isso tenha sido o efetivo causador dos danos na proporção indicada, não possuindo a concessionária responsabilidade quanto aos prejuízos sobrevindos. Houve réplica (evento 20). As partes foram chamadas para especificação de provas (21). É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS  formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, em razão da ínfima quantia aferida com base no valor da causa (CPC, art. 8, §8º). Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que "a prova dos autos é robusta e não deixa dúvida de que o sinistro ocorrera devido à falha de prestação do serviço da Apelada" . Desse modo, restaria comprovado o nexo de causalidade entre as oscilações de energia constatadas e o danos causados ao segurado e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré de indenização por danos materiais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 43 ). Contrarrazões no evento 45 . Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  1. Admissibilidade recursal  Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha…

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