Processo 5001196-30.2016.8.21.0023

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001196-30.2016.8.21.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001196-30.2016.8.21.0023/RS EXEQUENTE : EVA PINHEIRO ESPINOSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129) ADVOGADO(A) : GENESIO EDAR SILVEIRA CAMACHO (OAB RS053055) EXECUTADO : RODRIGO BRUM FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A) : GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A) : PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A) : FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A) : ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A) : ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) ADVOGADO(A) : NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise das petições dos eventos 49, 51, 52, 58, 59, 65 e 66. I. Da habilitação como terceiro interessado (evento 52): Rodrigo Brum Ferreira é empresário individual, logo, não há separação com o patrimônio da pessoa física, respondendo, ambos, diretamente pelas mesmas obrigações. Desse modo, parece-me incorreta a inclusão da pessoa física como terceiro interessado, uma vez que se trata do próprio devedor. No caso, a pessoa física pode ser incluída no polo passivo da presente demanda e não como terceiro interessado. Diante disso, indefiro o pedido. II. Da impenhorabilidade do bem de família (eventos 51, 59, 65 66): O imóvel penhorado é um apartamento localizado na Rua Jaguarão, 407, Cassino, nesta cidade, no Condomínio Residencial Casarão. O executado suscitou a impenhorabilidade aduzindo ser bem de família, pois utilizado para fins de moradia, com fundamento em decisão emanada em outro processo, no qual também estava sendo executado.  A parte exequente, em resposta, alegou preclusão consumativa, coisa julgada, ineficácia da decisão proferida em processo de terceiro e mudança de domicílio do réu após a penhora. Sobre a preclusão consumativa, a parte exequente, em parte, está com a razão.  Este juízo, em 08/10/2019, às fls. 15/16 do  evento 5, PROCJUDIC4 ,  rejeitou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 53.513. Assim, em tese, não cabe mais discussão acerca do tema, em face da preclusão cosumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Trancrevo ementa do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AREsp n. 3.145.999/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026)., entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do…

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