Processo 5001196-34.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001196-34.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-34.2026.8.25.0034/SE AUTOR : 49.850.059 ANDRE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : INGRYD NATHALY OLIVEIRA DE JESUS (OAB SE013366) DESPACHO/DECISÃO Super Adega Berlin move Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência contra Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. Relata que, no dia 19/1/2026, realizou a venda de dois licores Ginja D Obidos Cherry 500ml, por meio da plataforma das requeridas, pelo valor de R$ 1.199,76, procedendo com o regular envio da mercadoria ao comprador na mesma data por meio do serviço de logística da própria ré. Sustenta que, embora o valor do repasse tenha sido inicialmente liberado em sua conta bancária no mês de fevereiro, a quantia depositada foi inesperadamente estornada dias depois, caracterizando a retenção indevida da pecúnia. Alega que, ao buscar esclarecimentos pelos canais de atendimento, foi informada num primeiro momento de que haveria uma instabilidade no sistema e orientada a aguardar. Contudo, após escoado o prazo, e diante do silêncio da plataforma, obteve a justificativa de que o produto enviado havia sido confiscado pela Receita Federal. Destaca, ainda, que diligenciou junto à Receita Federal e à SEFAZ, sendo certificada por ambos os órgãos de que não havia qualquer confisco ou retenção de mercadoria em seu nome, restando a empresa autora desprovida da mercadoria e do respectivo valor da venda, com prejuízos ao seu capital de giro. Diante desse contexto, requer, liminarmente, que as requeridas sejam compelidas a proceder à liberação e transferência do valor retido de R$ 1.199,76 no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Relatado. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, cumulativa da probabilidade do direito; do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência do perigo de irreversibilidade. Referidos pressupostos, ressalte-se, são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão autoral. In casu, observa-se que a alegada retenção indevida do valor da venda realizada pela autora, bem como as circunstâncias envolvendo o suposto confisco da mercadoria pela Receita Federal, constituem o próprio objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial, o que, em sede de cognição sumária, inviabiliza a visualização, prima facie, da probabilidade do direito. Com efeito, diante do caráter satisfativo que acometeria o eventual provimento liminar, mostra-se recomendável que a matéria seja apreciada após a formação do contraditório, permitindo às requeridas apresentar sua versão dos fatos e os documentos relativos à operação de venda, ao transporte da mercadoria, ao estorno do valor e aos motivos da retenção da quantia, possibilitando ao Juízo formar seu convencimento com base em elementos probatórios mais robustos e no pleno exercício da ampla defesa. Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.

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