Processo 5001196-49.2026.4.04.7116

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001196-49.2026.4.04.7116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001196-49.2026.4.04.7116/RS AUTOR : ARNO HENDGES ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefíci o previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural e/ou urbano e/ou prestado em condições especiais . 1.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.  Tendo em vista a ne cessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo rural:              Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (economia familiar) a) Documentos que constituam início de prova material (ex. notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical e mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão INCRA, comprovante de ITR/ cadastro INCRA, comprovantes de imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural), abrangendo todo o intervalo pleiteado. Ressalta-se que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito alegado. No ponto, ressalte-se que, a partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, que deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício do segurado especial em regime de economia familiar passou a ser feita através de  autodeclaração , ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a  autodeclaração   poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material. Nesse sentido, não há necessidade de produção de prova oral para comprovação do labor, reservando-se tal meio de prova, na esfera administrativa ou judicial, aos casos em que persista fundada dúvida a respeito do efetivo exercício da atividade como segurado especial. Saliento que, visando unificar a instrução processual de todos os processos em curso neste juízo, que tratam da mesma matéria, o critério ora explicitado será utilizado, também, para os benefícios cuja DER (data de entrada do requerimento) for anterior a 18/01/2019. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos a autodeclaração referida no citado diploma caso não o tenha feito no processo administrativo. Tempo especial:   Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (Tempo Especial) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes…

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