Processo 5001196-68.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001196-68.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001196-68.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : DALVA TEREZINHA PACHECO QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizando a mora, com condenação do banco à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento de dívidas, devendo ser aplicada a taxa média para "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", e postula a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de advocacia predatória, suscitadas pelo apelado; (ii) qual taxa média de mercado deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida. A alegação de advocacia predatória também é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova de dolo processual, ausente nos autos. 2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação dessas séries. 3. A taxa de juros contratada supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado (Série 20742), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem os encargos praticados. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" somente é aplicável quando comprovada a liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; ausente essa comprovação, o parâmetro de aferição da abusividade é a taxa média para crédito pessoal não consignado. 2. A abusividade dos juros remuneratórios, por constituir encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora. ___________ Dispositivos relevantes citados:…

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