Processo 5001196-81.2024.8.24.0050

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001196-81.2024.8.24.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001196-81.2024.8.24.0050/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001196-81.2024.8.24.0050/SC APELANTE : ALAN TEIXEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) APELANTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por ALAN TEIXEIRA CARDOSO  e, de outro, por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por economia processual e por bem representar o trâmite do feito, adoto o relatório de lavra da Magistrada de origem ( evento 35, SENT1 ): ALAN TEIXEIRA CARDOSO  ajuizou ação declaratória da inexigibilidade de débito c/c danos morais contra  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , sob o fundamento de que foi cobrado por débito inexistente. No evento 4, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação. Citada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (evento 19, CONT2). Alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narrou ter adquirido o crédito discutido do Banco do Brasil o que lhe garante a qualidade de cessionária, independentemente de notificação da parte autora. Defendeu que não há falar em compensação pecuniária por danos morais. Pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ e, ao final, pela improcedência dos pedidos.  Houve réplica (evento 22). Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 30 e 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR  a inexistência do débito que motivou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes; e b) CONDENAR  a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento observando-se a aplicação do IPCA, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (agosto de 2018 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).  Em atenção à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o tempo de duração da demanda, o trabalho realizado e o zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a ré sustenta, em suma, que a dívida seria…

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