Processo 5001197-04.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001197-04.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001197-04.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: P. H. D. S. B. REPRESENTANTE: CLARENE DE SOUZA PEREIRA MASTROROCCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO HENRIQUE FALLER - RS89533-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: CLARENE DE SOUZA PEREIRA MASTROROCCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por P. H. D. S. B. contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial, com meus grifos: "(...) 4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; • O Autor preenche os critérios para transtorno do espectro autista com nível de suporte 2; • Ao exame psíquico, há comprometimento das funções mentais e psíquicas; • Há deficiência mental desde setembro de 2024. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R. Sim, mental. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Sim (...)" Portanto, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei n. 13.146/15. Quanto ao segundo requisito (objetivo), no caso dos autos, conforme laudo pericial juntado, a assistente social assim concluiu: "Em consideração ao que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social no Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007; a Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações, no que diz respeito aos critérios de renda/cálculo da renda per capita, esta família se apresenta dentro dos critérios pré-estabelecidos." Considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), o grupo familiar é composto de 04 pessoas (a parte autora, sua genitora, irmã menor…

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