Processo 5001197-22.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001197-22.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA & VÍDEO BRASIL S/A , através dos quais aduz omissão e contradição na decisão no evento 14, que rejeitou o pedido no evento 7, formalizado no sentido de “informar a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 3001714- 28.2026.8.19.0001, na qual de fato foi deferida a tutela cautelar antecedente de mediação, que dentre outras coisas, determinou a suspensão de execuções propostas em face da Embargante”. Aduz que a decisão no evento 14 partiu de equivocada premissa já que o pedido não tratou de tutela cautelar antecedente. Alega que no caso a embargante apenas informou a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 3001714- 28.2026.8.19.0001, na qual foi deferida a tutela cautelar antecedente de mediação, que, dentre outras questões, determinou a suspensão de execuções propostas em desfavor da empresa executada. Nessa toada, o pedido da devedora tratou de mero cumprimento da decisão proferida pelo Juízo Empresarial. Afirma que não há Recuperação Judicial em curso e que o pedido visou à preservação da utilidade do procedimento de mediação estruturada instaurado, nos termos do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005. Dito issso, requer o saneamento dos vícios apontados, com levantamento da penhora ocorrida no evento 15, além da suspensão imediata do trâmite processual pelo período de 60 (sessenta) dias, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo Empresarial nos autos da Tutela Cautelar nº 3001714-28.2026.8.19.0001, bem como aos comandos do artigo 20-B, §1º, da LRF . Contrarrazões no evento 29. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015. Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia. Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material. Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado. No caso o pedido do executado no evento 7 relacionava-se a: “ (i) a imediata revogação dos atos de constrição sobre o patrimônio da Requerente, liberando-se em seu favor eventuais valores mantidos depositados e/ou bloqueados nestes autos; (ii) a suspensão do trâmite processual pelo período de 60 (sessenta) dias, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo Empresarial nos autos da Tutela Cautelar nº 3001714-28.2026.8.19.0001, bem como aos comandos do art. 20-B, §1º, da LRF. de a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do feito”. Em que pesem eventuais inexatidões materiais que não importem em error in judicando , a viciar o julgado, de se considerar que no caso foi indeferido o pedido de suspensão, porque a hipótese não se aplica às Execuções Fiscais, com base na Lei 11.105/2005. Sobre a tese defendida pela executada foi dito que: "Percebe-se…
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