Processo 5001197-24.2026.8.08.0056

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001197-24.2026.8.08.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001197-24.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LAURETT REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção 2026 ANTÔNIO LAURETT propôs a presente ação em desfavor do BANCO BMG S/A, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito perante a instituição financeira ré, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como a compensação dos danos morais suportados. Aduz o autor que verificou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, realizada em seu nome, porém, sem o seu conhecimento ou consentimento, no ano de 2015. Pleiteia a requerente, nesta fase processual, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de se tratar de relação de consumo. Decido. Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora. I – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina. Nesse sentido, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Resumidamente, é necessária a demonstração acerca da dificuldade do consumidor em produzir determinada prova, enquanto ao réu é muito mais fácil provar a inexistência do direito do autor. No caso dos autos, a pretensão autoral visa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente compensação dos danos experimentados pelo requerente, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. Diante disso, em relação a comprovação acerca da existência e validade do negócio jurídico, entendo pela hipossuficiência da parte demandante, face o poder econômico da parte requerida, bem como pelo desconhecimento, por óbvio, da técnica e das propriedades intrínsecas dos serviços e produtos contratados perante o réu. Por outro lado, a comprovação dos alegados danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, não pode ser atribuída à parte contrária, ante a impossibilidade de produção de provas pelo réu. Não há como compelir a parte requerida a produzir prova negativa, ao passo que, o requerente não apontou quaisquer dificuldades em comprovar os fatos constitutivos de seu direito à compensação dos danos morais, principalmente porque apenas o autor é capaz de demonstrar ofensa à sua honra. Por tais fundamentos e argumentos, inverto parcialmente o ônus da prova, apenas no que diz respeito à existência e validade do negócio jurídico…

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