Processo 5001197-35.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001197-35.2026.8.24.0167/SC AUTOR : PATRICIA APARECIDA LEONARDO ADVOGADO(A) : ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) DESPACHO/DECISÃO Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação de declaratória e condenatória ajuizada por PATRICIA APARECIDA LEONARDO contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, ambos qualificados, na qual, em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para adquirir, em multipropriedade, a unidade autônoma nº 6113, Bloco B6 – OUVIDOR, pelo valor total de R$ 89.980,00, que seria pago de forma parcelada. Contudo, em que pese o prazo de entrega do bem tenha sido estabelecido para o dia 10/09/2023 até o ajuizamento da ação o empreendimento não foi concluído e a obra encontra-se em atraso. Em decorrência disso, busca a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança das prestações mensais, com a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (evento 1, INIC1). Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]. Enfim, o deferimento da tutela provisória…
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