Processo 5001197-58.2008.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 5001197-58.2008.8.27.2729/TO INTERESSADO : GERLENA RODRIGUES DE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : PRISCILA GABRIELA FREITAS SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica ELETRO & ELETRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA e de seus sócios-coobrigados, visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial. No curso do feito, constatou-se o falecimento do executado João Henrique de Freitas em 06/02/2006, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (ev. 148.2 ). Diante de tal circunstância, a Fazenda Pública exequente requereu a regularização do polo passivo para inclusão do respectivo espólio, procedendo-se à citação na pessoa de sua viúva, a Sra. Gerlena Rodrigues de Freitas . No evento 182.1 a Sra. Gerlena Rodrigues de Freitas interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica de redirecionamento ou inclusão do espólio no polo passivo em razão de o óbito do sócio ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a consequente nulidade absoluta da citação editalícia e a nulidade da própria Certidão de Dívida Ativa. No mérito, alegou a consumação da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação. Suscitou preliminar de ilegitimidade da excipiente para defender direitos do espólio em nome próprio. No mérito da defesa, defendeu a higidez do título executivo e a viabilidade do redirecionamento com amparo em precedente fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Paraná. Verberou, ainda, a pendência de julgamento do Tema 1393 perante o Superior Tribunal de Justiça e rechaçou as teses de prescrição. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de acolhimento da exceção, os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1265 do STJ (ev. 187.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a jurisprudêcia indique primordialmente o executado como parte legítima para apresentar o referido incidente procesual, admite-se, excepcionalmente, o manejo da exceção de pré-executividade por terceiro que demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde do feito (STJ - REsp: 2095052 MS 2023/0318602-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). No caso vertente, exsurge manifesta a legitimidade e o interesse jurídico da excipiente GERLENA RODRIGUES DE FREITAS . Uma vez que o chamamento judicial ocorreu em seu nome, na qualidade de administradora provisória do espólio, detém ela a prerrogativa de questionar tanto a regularidade da representação processual quanto a própria subsistência do ente despersonalizado demandado pelo Fisco. Superada esta questão, passo a análise da exceção. DA ILEGITIMIDADE…
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