Processo 5001197-61.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001197-61.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001197-61.2026.4.04.7204/SC AUTOR : VALERIO ANTONIO ROSSO ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por Valerio Antonio Rosso contra a Caixa Econômica Federal . O autor alega, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 34.447 no CRI de Içara/SC, fundamentando sua pretensão em vícios de notificação para purgação da mora. Requer, liminarmente, a suspensão do procedimento expropriatório, a manutenção na posse do bem e que a ré apresente planilha atualizada do débito. A CEF contestou o feito arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, litisconsórcio ativo necessário da ex-esposa do autor e falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da consolidação ocorrida em 10/11/2025, alegando que o autor foi devidamente notificado. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A CEF impugna o pedido de gratuidade alegando falta de provas da hipossuficiência. Contudo, o autor é pessoa idosa, aposentado, e o objeto da lide é seu próprio lar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo prova cabal que afaste tal presunção, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 2.2. Da Ausência de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a consolidação da propriedade, ocorrida em 10/11/2025, operou a extinção do vínculo contratual, o que tornaria inócua qualquer discussão sobre os termos da avença. Sustenta, ademais, que a demanda possui viés meramente protelatório ante a suposta incapacidade financeira do autor. Rejeito a preliminar. O interesse processual deve ser aferido sob a ótica do binômio necessidade e utilidade . In casu , a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, porquanto o autor visa desconstituir o procedimento expropriatório extrajudicial sob a alegação de vícios formais insanáveis nas notificações. A utilidade da medida é igualmente clara: eventual reconhecimento de nulidade no ato de constituição em mora ou na publicidade dos leilões tem o condão de retroagir o feito ao status quo ante , garantindo ao devedor a faculdade de purgar a mora e preservar o imóvel. Outrossim, a alegação de insuficiência financeira ou o intuito procrastinatório são matérias que tangenciam o mérito e não impedem o acesso à jurisdição. O autor assevera o intuito de adimplir o débito, imputando a resistência à própria instituição financeira, que teria dificultado o acesso à planilha atualizada de valores. Portanto, havendo pretensão resistida quanto à regularidade do procedimento e à possibilidade de purgação do débito, resta configurado o legítimo interesse de agir. 2.3. Do Litisconsórcio Ativo Necessário Suscita a Caixa Econômica Federal a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, ao argumento de que Elisabete Pires Rosso também figura como devedora fiduciante no contrato nº 144440234252-9. A insurgência merece acolhida. In casu , a lide versa sobre a anulação de atos inerentes a contrato firmado por ambos os cônjuges/coproprietários. Tratando-se de relação jurídica incindível, a eficácia da sentença depende, obrigatoriamente, da presença de todos os contratantes no…

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