Processo 5001197-70.2021.8.21.0045

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001197-70.2021.8.21.0045
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001197-70.2021.8.21.0045/RS EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pela  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em face do  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando a efetivação de medida liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000349-83.2021.8.21.0045. A referida ação coletiva foi proposta em virtude de um suposto esquema fraudulento de contratação de empréstimos consignados em nome de consumidores, majoritariamente idosos e beneficiários do INSS, orquestrado pela financeira ABK e seus sócios, Alexandre Ferreira de Sousa e Bruna Luz Costa. A decisão liminar proferida no bojo da Ação Civil Pública determinou a suspensão de todos os contratos, empréstimos e quaisquer outras operações financeiras fraudulentas que foram operacionalizadas pela ABK Financeira em nome dos consumidores identificados ou identificáveis no Município de Encruzilhada do Sul e região, em conjunto com as diversas instituições financeiras demandadas, incluindo o ora executado. Desde o ajuizamento do presente cumprimento, a Defensoria Pública tem protocolizado sucessivos pedidos de habilitação em nome de inúmeros consumidores que alegam a continuidade dos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a despeito da ordem judicial. Foram apresentados pedidos para os consumidores Eva da Silva ( evento 12, PET1 ), Marilete de Souza Freitas ( evento 13, PET1 ), Teresinha da Luz ( evento 14, PET1 ), Claudete da Silva Rodrigues ( evento 15, PET1 ), Juarildo Oliveira Andrade ( evento 16, PET1 ), Elsa da Silva Pereira ( evento 18, PET1 ), Maria Juliana de Vargas Correa ( evento 19, PET1 ), Marlene Nascente Machado ( evento 23, PET1 ), Margarida dos Santos Guterres ( evento 26, PET1 ), Dionísio Dagomar de Freitas ( evento 39, PET1 ), Jovelina Oliveira Rodrigues ( evento 40, PET1 ), Luis Claudio Pereira Zarnott ( evento 41, PET1 ), Joaquim Pedro Rodrigues Nunes ( evento 42, PET1 ), Nely Rodrigues Silveira ( evento 43, PET1 ), Nildoir Machado de Freitas ( evento 44, PET1 ), Elmo Luiz Soares ( evento 45, PET1 ), Atilio Santo Dahmer ( evento 46, PET1 ), José de Assis Ourives ( evento 47, PET1 ), Neli Terezinha da Silva Ourives ( evento 48, PET1 ), José Clóvis Carvalho ( evento 56, PET1 ), Santo Olavo da Rosa Santos ( evento 57, PET1 ), Celecina Garcia de Almeida ( evento 53, PET1 ), Rosângela Freitas Carvalho Ulinoski ( evento 68, PET1 ), Helenita de Oliveira Freitas ( evento 100, PET1 ) e Milva Santos Oliveira ( evento 101, PET1 ), dentre outros que já foram objeto de decisões pretéritas. O Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (Evento 28) e diversas manifestações subsequentes ( evento 66, PET1 ,  evento 82, PET1  e  evento 111, PET1 ), sustentando, em suma, que: (i) cumpriu a decisão liminar para todos os contratos em que foi possível verificar a intermediação da ABK Financeira ou de sua correspondente bancária BEVICRED; (ii) muitos dos contratos listados pela Defensoria Pública foram celebrados por meio de outras intermediadoras ou diretamente pelos consumidores, não se enquadrando no escopo da ordem judicial; (iii) a Ação Civil Pública é via processual inadequada para a tutela de direitos individuais, heterogêneos e disponíveis, o que acarretaria a carência de ação; e (iv) a…

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