Processo 5001197-81.2025.8.21.0093

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001197-81.2025.8.21.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001197-81.2025.8.21.0093/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : JUAREZ RODRIGUES PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a configuração de venda casada na vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. Contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, sendo insuficiente a alegação genérica de restrições de crédito do consumidor, especialmente diante da vinculação do pagamento a serviço essencial, que funciona como garantia contra a inadimplência. 4. A vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica é, em tese, válida, por inexistir vedação legal, sendo inclusive permitida pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e a autorização de débito em fatura não gera presunção de venda casada. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à forma de cobrança, sem evidência de coação ou restrição à sua liberdade…

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