Processo 5001197-83.2025.8.24.0033
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001197-83.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS ADVOGADO(A) : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) REQUERIDO : NEREU ROQUE VACCARO ADVOGADO(A) : CAMILA RIGATTI (OAB SC027524) REQUERIDO : ALDAIR LUIZA RIGATTI VACCARO ADVOGADO(A) : CAMILA RIGATTI (OAB SC027524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ANA ELISA MAMFRIM FARIAS em face de NEREU ROQUE VACCARO e ALDAIR LUIZA RIGATTI VACCARO , no bojo do cumprimento de sentença n. 5003655-44.2023.8.24.0033, sob o argumento de que a executada PLANTA E OBRA CONSTRUÇÃO LTDA. permanece ativa, porém sem bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, tendo restado infrutíferas, até o momento, as diligências de localização patrimonial. Requereu, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Na petição inicial, também houve pedido de tutela de urgência cautelar, o qual foi indeferido no evento 9, ao fundamento de ausência de elementos concretos a indicar dilapidação patrimonial, fraude ou risco imediato ao resultado útil do processo. Na mesma decisão, foi determinado o regular processamento do incidente, sem suspensão do cumprimento de sentença originário, bem como a citação dos suscitados para manifestação. Regularmente citados, os requeridos apresentaram impugnação no evento 31, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração, notadamente porque não demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, asseverando que a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a medida excepcional. Também postularam, subsidiariamente, a suspensão deste incidente em razão de alegado sobrestamento do cumprimento de sentença originário. A requerente apresentou réplica no evento 37, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito. Posteriormente, a pedido da requerente, foi designada audiência de conciliação para o dia 3-3-2026, a qual restou infrutífera, conforme termo do evento 76, ocasião em que se determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para que os efeitos da obrigação exequenda sejam estendidos aos bens particulares dos sócios suscitados. Prescreve o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado abuso da personalidade jurídica, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se trata, pois, de mecanismo vocacionado a converter, automaticamente, a mera inadimplência da sociedade empresária em responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios. No caso em exame, a requerente fundamenta o pedido, em essência, na inexistência de…
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