Processo 5001198-04.2026.8.24.0043

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001198-04.2026.8.24.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mondaí
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Airton SehnAdvogado

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001198-04.2026.8.24.0043/SC AUTOR : PEDRO ANTES ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) AUTOR : IRACEMA DOS SANTOS ANTES ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais " ajuizada por PEDRO ANTES e IRACEMA DOS SANTOS ANTES  em face de ALTIVO ANTES e MIZA TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que, enquanto se encontravam sob os cuidados do réu Altivo Antes , seu filho, foram conduzidos a cartório, ocasião em que teriam outorgado procuração com amplos poderes e, simultaneamente, firmado documento de transferência de veículo de propriedade do primeiro autor. Sustentam que não tinham plena ciência do conteúdo e das consequências dos atos praticados, alegando que a manifestação de vontade foi viciada por erro, dolo e abuso de confiança, especialmente em razão da relação familiar e da condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada. Aduziram, ainda, que o bem foi transferido para pessoa jurídica vinculada à companheira do réu, circunstância que reforçaria a existência de simulação ou fraude. Postularam, desse modo, a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos da comunicação de venda de veículo automotor, bem como a imposição de restrições administrativas junto ao DETRAN/SC, a fim de impedir a consolidação da transferência. É o relatório. Decido.  A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a existência de elementos que, ao menos em análise inicial, conferem verossimilhança às alegações dos autores. A idade avançada dos requerentes, ambos com mais de 80 anos, justifica aplicação de especial proteção jurídica, especialmente quando a controvérsia envolve possível disposição patrimonial em contexto de relação familiar marcada pela confiança. A documentação trazida aos autos indica que, em mesma data, houve a outorga de poderes amplos ao corréu e a formalização de ato relacionado à transferência do veículo, circunstância que, aliada à posterior revogação da procuração, revela indícios de possível desconformidade entre a vontade real dos autores e os efeitos jurídicos produzidos. Soma-se a isso o fato de que a transferência teria ocorrido em favor de pessoa jurídica ligada ao núcleo familiar do filho, o que, em juízo preliminar, pode caracterizar interposição de pessoa, reforçando a plausibilidade da alegação de vício de consentimento. No que se refere ao perigo de dano, este igualmente se evidencia, na medida em que a permanência da situação registral atual poderá viabilizar a consolidação da transferência, inclusive com eventual alienação do bem a terceiros de boa-fé, circunstância que dificultaria ou até inviabilizaria a recomposição do direito vindicado ao final da demanda. Trata-se, ademais, de bem que, conforme alegado, permanece na posse dos autores e possui, além de valor econômico, relevante valor afetivo e utilidade concreta na vida cotidiana do casal idoso, o que agrava o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Importa destacar, por fim, que a medida postulada não implica providência de natureza satisfativa irreversível,…

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