Processo 5001198-12.2025.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001198-12.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: POLIANA DE SOUZA VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por POLIANA DE SOUZA VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega que exerceu a atividade de costureira e que, em decorrência de acidente/doença ocupacional ocorrido em 10/09/2011, desenvolveu lesão em ombro esquerdo, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa habitual. Sustenta ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 23/01/2025, sem obtenção do benefício pretendido. Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a pretensão inicial e sustentando a existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente/doença ocupacional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia médica por especialista em ortopedia para comprovação das sequelas alegadas e da redução da capacidade laborativa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes, preliminares, nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Declaro o processo em ordem para a fase instrutória. 2. Das questões de direito relevantes. Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento da presente demanda. 2.1. Do benefício de auxílio-acidente e seus requisitos legais. A controvérsia dos autos envolve pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da interpretação do dispositivo legal, extrai-se que são requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença equiparada; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela permanente; e) redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida; f) nexo causal entre o acidente e a sequela constatada. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido mesmo quando o segurado permanece apto ao exercício de atividade remunerada, desde que demonstrada a redução permanente de…
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