Processo 5001198-13.2024.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001198-13.2024.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001198-13.2024.4.03.6115 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRE LUIS DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial/programada desde a DER (NB 187.339.544-0, DER 25/10/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 10/08/1993 a 20/05/1996, 01/10/1996 a 23/05/2000, 14/05/2001 a 01/12/2001, 24/11/2001 a 19/03/2002, 02/09/2002 a 20/04/2005 e 25/04/2005 a 25/10/2023. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 107.123,63. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 335828350). Citado, o INSS contestou os pedidos, arguindo, em preliminar, prescrição. No mérito, alegou a falta de comprovação dos requisitos para o reconhecimento dos períodos especiais e requereu a suspensão do feito em razão dos Temas 1.209/STF e 1.031/STJ (ID 337264607). A parte autora apresentou réplica (ID 338010122). Saneado o processo foi oportunizada a complementação das provas e postergada a produção de prova pericial (ID 339859270). Diante da manifestação da parte autora comprovando a tentativa frustrada de obtenção de documentos (ID 348987716), foi deferida a expedição de ofício judicial (ID 349534591). Com a resposta (ID 352332942), manifestaram-se as partes (IDs 352806099 e 353606033). Concedido prazo para apresentação de quesitos (ID 353690093), as partes se manifestaram (IDs 355390137 e 361026855). Laudo pericial juntado (ID 521371978), tendo as partes se manifestado (IDs 547276637 e 559400779). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30…

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