Processo 5001198-14.2022.8.13.0281
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001198-14.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO EDUARDO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela liminar, ajuizada por José Carlos de Oliveira em face de Antônio Eduardo Soares, Dalva de Oliveira Soares, Romilda Aparecida Soares de Oliveira e Pedro Irene de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID. 9608667779), que em 11/07/2017 celebrou com o primeiro réu, Antônio Eduardo Soares, um contrato nominado como "comodato rural", mas que, em sua essência, caracterizava-se como arrendamento ou parceria rural, para a exploração de uma área de 10 hectares na "Fazenda Barreirinho", destinada ao plantio de 40.000 pés de café. O prazo de vigência estendia-se até 11/09/2027, com contraprestação de 20% da produção. Afirma que, para viabilizar o projeto, obteve financiamento de R$ 100.000,00 junto ao Banco do Brasil, com a anuência do primeiro réu. Relata que a primeira colheita ocorreu em 2020, com o devido repasse da quota-parte ao arrendador. Sustenta que, em 05/11/2020, os réus Antônio e Dalva doaram o imóvel aos réus Romilda (filha) e Pedro (genro), com reserva de usufruto. Após este ato, alega ter sofrido ameaças e, em 27/11/2021, foi esbulhado de sua posse, sendo impedido de adentrar na propriedade por uma porteira trancada com cadeado. O esbulho, segundo narra, resultou na completa destruição da lavoura, que foi convertida em pastagem para gado. Diante disso, pleiteou a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da posse até o termo final do contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (custo de implantação e valor da lavoura perdida), lucros cessantes (safras frustradas até 2027) e danos morais. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida pela decisão de ID. 9632148861, sendo cumprida conforme auto de ID. 9664159176. Citados, os réus apresentaram contestações ID. 9729147985, ID. 9728850300 e ID. 9728848650 O autor apresentou réplica às contestações (IDs 9784508802, 9784504825 e 9784514900). Pela decisão de saneamento (ID. 9886023468), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, seguido de manifestações das partes e respostas do perito a quesitos suplementares (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pedidos de realização de nova perícia foram indeferidos pelas decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada pelas razões…
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