Processo 5001198-32.2026.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001198-32.2026.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001198-32.2026.8.24.0163/SC AUTOR : JOSE DOS PASSOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora nominou a sua ação como cautelar de produção antecipada de provas, exibição de documentos e coisas. Contudo, não há razão para o processamento desta demanda pelas normas do procedimento comum (propriamente dito), revelando-se adequada a aplicação das regras atinentes à produção antecipada de provas. Ao comentar o art. 381 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam:  "Podem ser assegurados por meio de asseguração de prova qualquer meio de prova (art. 382, §3o, CPC). A distinção existente perante o CPC/1973 entre o procedimento da exibição preparatória de documento e a produção antecipada de prova perde seu sentido no atual CPC. Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meio deste processo. O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382, §3o, CPC" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 408). Ao que se denota, inexiste razão lógica que impeça o processamento deste feito sob as normas do procedimento de produção antecipada de provas. Assim, reautue-se o feito como Ação de Produção Antecipada de Provas. 2. A demanda antecipatória de prova, como se sabe, é ação autônoma e instrutória, na qual o objeto se resume ao direito autônomo à produção de determinada prova. Nesta modalidade de demanda, descabe ao juízo qualquer manifestação acerca dos elementos probatórios, limitando-se sua atuação quanto à viabilidade de homologação da prova judicial, sem analisar o seu mérito ou conteúdo, atendo-se apenas à regularidade de sua produção, consoante art. 382, § 2º, do CPC.  No caso, a aplicação da referida medida amolda-se cabível nos termos do inciso III do art. 381 do CPC, porquanto, do que se infere, a prova cuja produção a parte pretende ver realizada antecipadamente, qual seja: objetiva o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse sentido, em se tratando de exibição de documentos, verifica-se que a parte ativa cumpriu os requisitos previstos nos incisos do art. 397 do CPC, eis que destacou que pretende a exibição dos contratos bancários havidos entre as partes durante o período descrito na inicial (inciso I), a fim de que possa analisar eventual existência de abusividade/irregularidade nas cláusulas contratuais (inciso II), afirmando que os contratos se encontram em posse da parte passiva, uma vez que a prova é essencialmente documental e comum aos contendores (inciso III). Por conseguinte, nas ações de antecipação de provas para exibição de documentos, é necessária a comprovação de prévia tentativa da solicitação destes por via administrativa, podendo esta ser realizada com envio ao réu de correspondência formal ou de forma eletrônica e a tempo razoável, capaz de comprovar a ausência de atendimento do pedido e configurar a resistência da instituição bancária em apresentar a documentação requerida. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -…

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