Processo 5001198-42.2026.8.08.0045

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001198-42.2026.8.08.0045
Classe
Interdição
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001198-42.2026.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA AMORIM XAVIER, JAQUELINE AMORIM XAVIER, IVAIR AMORIM XAVIER REQUERIDO: ADEVAIR AMORIM XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: IASMIM BROZIGUINI CETTO - ES43848, JULIMARIA ARMANI DE SOUZA - ES28395, LICINIA STORCH - ES8922 DECISÃO/MANDADO MONICA AMORIM XAVIER, JAQUELINE AMORIM XAVIER e IVAIR AMORIM XAVIER, propuseram a presente ação de interdição em desfavor de ADEVAIR AMORIM XAVIER na condição de seus irmãos, afirmando em síntese, que o requerido é portador de doenças mentais de CID.10: F71.1 (Retardo Mental Moderado com comprometimento significativo do comportamento) e de CID.11: 6A00.1 (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado). Sustenta que atualmente o requerido apresenta déficit cognitivo importante, necessitando de cuidados integrais e vigilância constante. Requer, assim, a concessão da curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, além de pontuar documentos faltantes na petição inicial. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade da justiça: Inicialmente, defiro, em favor dos autores, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que, até o presente momento, inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. II – Da tutela provisória de urgência: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. No procedimento de interdição, especificamente, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a nomeação de curador provisório em casos justificados de urgência. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo Laudo Médico acostado aos autos, que atesta que o requerido “desde a infância apresenta déficit cognitivo importante, necessidade de cuidados integrais e vigilância constantes”. O documento médico confirma a dependência de terceiros para atos da vida civil e cuidados básicos, caracterizando a incapacidade para reger sua própria pessoa e bens. O perigo de dano exsurge da própria natureza da enfermidade (neurodegenerativa crônica e progressiva) e da vulnerabilidade em que se encontra o requerido. A ausência de um representante legal neste momento poderia comprometer a gestão de seus benefícios previdenciários, a administração medicamentosa e sua própria subsistência digna, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Os requerentes, na qualidade de irmãos, são partes legítimas para o pleito (CPC, art. 747, II). Os autos indicam que eles já prestam os cuidados necessários ao irmão, o que reforça sua aptidão para assumir o encargo provisoriamente. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida, uma vez que a nomeação de curador provisório poderá ser revista a qualquer momento no curso do processo, não gerando prejuízo irreparável caso a decisão final seja pela improcedência do pedido. Destarte, e com alicerce nos artigos 300 e 749, ambos do Código de Processo Civil, pela presença das condicionantes inerentes ao instituto, defiro o pedido inicial para declarar a incapacidade provisória…

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