Processo 5001198-43.2024.8.24.0085
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001198-43.2024.8.24.0085/SC APELANTE : AIDE LURDES STRAPASSON GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Aide Lurdes Strapasson Garcia contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de acidente de trabalho. Em suas razões, em síntese ( evento 44, APELAÇÃO1 ), argumenta que a sentença merece reforma por não reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, limitando-se à concessão de auxílio-acidente. Informa que laborou como auxiliar de produção em frigorífico por 17 anos e que, por conta das funções exercidas, que considera repetitivas e degradantes, passou a apresentar lesões por esforços repetitivos (LER) em seus membros superiores. Esclarece que atualmente - em razão das fortes dores - não consegue mais exercer seu trabalho, motivo pelo qual não concorda com a data de início do benefício e com a concessão de auxílio-acidente. Ao final, postula ( evento 44, APELAÇÃO1 , origem): 1) Conceder a recorrente o benefício da aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde a DCB do NB 641.724.918-6, em 01/05/2023. 2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, além das custas e da verba sucumbencial; 3)Condenar o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, requer: a) Seja o presente recurso recebido, conhecido e processado, gerando a reforma da sentença ora atacada; b) Seja intimada a parte recorrida, conforme previsão legal para tomar ciência deste recurso e querendo apresentar contrarrazões, além de que o presente seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme as previsões legais. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 49, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 37, SENT1 , origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,…
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