Processo 5001198-45.2021.8.21.0113

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001198-45.2021.8.21.0113
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001198-45.2021.8.21.0113/RS RÉU : ALISSON TIAGO DOS SANTOS VEIGA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) RÉU : JULIO CESAR GARCIA ADVOGADO(A) : ELVIA APARECIDA DE AZEREDO (OAB RS136369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  AÇÃO PENAL  ajuizada em face de JÚLIO CÉSAR GARCIA,  DIONATAN NASCIMENTO DE MIRANDA e ROBSON BATISTA GONÇALVES DOS SANTOS denunciados pelo crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal, enquanto que os denunciados JOCEMAR TOMAS PEREIRA e ALISSON TIAGO DOS SANTOS VEIGA  pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia ( evento 3, DESPADEC1 ), os réus foram citados e apresentaram resposta a acusação ( evento 62, PET1 ,  evento 28, DEFESA PRÉVIA1 ,  evento 67, RESPOSTA1 ,  evento 85, DEFESA PRÉVIA1  e   evento 99, DEFESA PRÉVIA1 ). É o relato.  DECIDO .  1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES: a) Justa causa ( evento 28, DEFESA PRÉVIA1 ):  As alegações de ausência de justa causa se confundem com o próprio mérito da ação penal. Existem indícios mínimos de materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase investigatória. A análise aprofundada de teses como a negativa de autoria, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico ou a suposta motivação retaliatória para a acusação demanda dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento nesta fase processual. b) Do eventual cerceamento de defesa ( evento 62, PET1 ): A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Sustenta que o acusado não foi cientificado de que a Defensoria Pública assumiria sua representação, após ter informado, ao ser notificado, que constituiria advogado particular. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O Código de Processo Penal estabelece, no art. 396-A, § 2 o     que  " Não apresentada a resposta no prazo legal , ou s e o acusado, citado, não  constituir  defensor ,  o juiz nomeará defensor para oferecê-la , concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias" .    Deste modo, considerando o disposto no artigo antes mencionado, tendo em vista que o acusado foi devidamente citado e não constituiu defensor para promover a sua defesa não há o que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. O direito à escolha do defensor foi assegurado. Uma vez esgotado o prazo sem a apresentação da defesa por advogado constituído, a nomeação da Defensoria Pública é a medida que garante a efetividade da ampla defesa, impedindo que o réu fique indefeso e que o processo seja paralisado indefinidamente.  c) Da arguição de nulidade da citação ( evento 62, PET1 ):  A arguição de nulidade da citação do réu reclama indeferimento. Explico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a citação por meio de dispositivo móvel, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. EXEGESE DO HC 641.877-DF JULGADO PELA QUINTA TURMA DO STJ. PORTARIA Nº 61/2020 E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 035/2020-CGJ. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 239 E 241, §4º, DO CPC. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS…

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