Processo 5001198-46.2025.4.03.6319

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001198-46.2025.4.03.6319
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001198-46.2025.4.03.6319 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARILSA CARLOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento de tempo especial com conversão em tempo comum. Pugna em apertada síntese, pela ampla reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] A regulamentação vigente da (assim denominada) aposentadoria voluntária, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, adveio da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Regra nº 1 Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos…

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