Processo 5001198-58.2025.8.13.0685
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001198-58.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLARA DO CARMO QUEIROZ FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARIA CLARA DO CARMO QUEIROZ FIALHO, menor representada por seu genitor ANTÔNIO DE PÁDUA QUEIROZ FIALHO MEDINA, em face de AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL. Narra a parte autora que é portadora de hipertrofia mamária bilateral desde a adolescência, quadro que lhe ocasionaria dores crônicas na coluna, infecções recorrentes nos sulcos mamários, limitações funcionais e relevantes repercussões psicológicas, incluindo sintomas depressivos e ansiosos. Sustenta que, diante da indicação médica para realização de mamoplastia redutora bilateral, formulou requerimento administrativo junto ao plano de saúde requerido, instruído com relatórios médicos das especialidades de cirurgia plástica, ortopedia, ginecologia e psiquiatria. Afirma, contudo, que a cobertura foi negada sob o fundamento de ausência de previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que, em razão da necessidade do tratamento e da impossibilidade de aguardar solução judicial, seus genitores custearam integralmente a cirurgia, razão pela qual postula o ressarcimento dos valores despendidos, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa reputada abusiva. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o relatório médico de cirurgia plástica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), laudo psiquiátrico (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), relatório ginecológico (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), relatório ortopédico (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), bem como notas fiscais relativas aos gastos suportados com o procedimento (IDs n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, alegou que a mamoplastia redutora destinada à correção de hipertrofia mamária não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, inexistindo cobertura obrigatória para o procedimento pretendido. Em réplica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para especificação de provas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, considerando o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, convertendo o julgamento em diligência para que a parte autora demonstrasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Em manifestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustentou o cumprimento dos…
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