Processo 5001198-81.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001198-81.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIMPIA DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO/OFÍCIO/CARTA Vistos, etc. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por OLÍMPIA DE PAULA PEREIRA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), sustentando, em suma, que no dia 03 de julho de 2026 foi vítima de um golpe perpetrado via aplicativo WhatsApp por terceiro que se passou falsamente por preposto das requeridas. Relata que, após a remessa e instalação de um arquivo malicioso no aparelho celular de seu cônjuge, o dispositivo foi bloqueado, o que permitiu que os fraudadores acessassem sua conta bancária e cartão de crédito mantidos junto às rés. Acrescenta, ainda, que foram realizadas três transações atípicas e não autorizadas (duas transferências via Pix e uma compra no cartão de crédito), totalizando um prejuízo direto de R$ 1.804,76 reais. Narra, por fim, que contestou as operações na via administrativa e registrou boletim de ocorrência policial, porém não obteve a suspensão das cobranças em sua fatura nem a restituição dos valores pelas empresas fornecedoras. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata da cobrança dos valores e parcelas vinculados às transações fraudulentas, bem como a abstenção de inclusão de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'." (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque a parte requerente nega veementemente a legitimidade das transações efetuadas e acosta aos autos o boletim de ocorrência, os extratos…
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