Processo 5001199-03.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001199-03.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001199-03.2026.4.03.6317 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA MEDRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA MEDRADO ajuíza a presente ação em face do INSS pela qual pleiteia liminarmente a concessão de benefício por incapacidade. DECIDO. Analisando o termo de prevenção gerado nestes autos, verifico que existência de ação anterior (5004103-20.2023.4.03.6343), onde o autor também pretendia a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica foi realizada em novembro/2023, não sendo constatada o impedimento para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido e confirmada em sede recursal, no que certificado o trânsito em julgado em setembro/2024. Assim, considerando que se trata de pedido de restabelecimento, após pedido administrativo de prorrogação, além da apresentação de novos documentos médicos, não reconheço a existência da prevenção. Dê-se regular curso ao feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Não bastasse, o feito ainda comporta saneamento, motivos pelos quais, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte autora para regularizar a inicial, apresentando comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso da parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem solução de mérito. Cumprida a determinação, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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