Processo 5001199-23.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001199-23.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NELSON ROGERIO MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CARGOS DE GESTÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial um período de 01/02/1979 a 14/03/1979, determinando a revisão do benefício e o pagamento de parcelas vencidas a partir de 13/07/2018. 2. Apelação do autor busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido em ambientes hospitalares (25/08/1980 a 28/02/1981 e 20/11/1986 a 02/08/2016) por exposição a agentes biológicos, alegando incompletude dos PPPs e requerendo a utilização de prova emprestada de laudos técnicos periciais. 3. Apelação do INSS insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros do benefício na Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), argumentando que a documentação essencial não foi apresentada administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em ambientes hospitalares para cargos de gestão e supervisão, por exposição a agentes biológicos; (ii) a validade da prova emprestada (laudos similares) para comprovar a especialidade em tais cargos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas apresentadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é aquela vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido do trabalhador. 6. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise da especialidade, e, desde que devidamente preenchido, exime a apresentação de laudo técnico em juízo. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. 8. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas quando não for possível realizar a perícia na empresa onde o serviço foi prestado, em face do encerramento de suas atividades. Em se tratando de empresa em atividade, não se cogita da utilização de laudos similares para afastar as informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador. 10. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme…
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