Processo 5001199-27.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001199-27.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001199-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVA ROMLOW REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente ajuizada por FÁBIO DOS SANTOS SILVA ROMLOW em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção do benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente ocorrido em 2005. Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 61283683, que: a) sofreu acidente de trabalho em 14/06/2005, cujas sequelas permanecem até os dias atuais, resultando em redução permanente da capacidade laborativa. Apesar de ter se submetido a cirurgia em 2006, continua sofrendo com dor lombar crônica, espondiloartrose e alterações na coluna lombossacra, conforme comprovado em laudo médico de 13/05/2024; b) mesmo diante dessas limitações, o pedido de auxílio-acidente formulado em 03/05/2024 foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de inexistência de sequela definitiva. No entanto, o autor exercia a função de auxiliar de obras à época do acidente e, desde então, enfrenta limitações funcionais e físicas. Assim, com base no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Nesse contexto, requereu o Autor: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela de urgência face ao preenchimento de todos os requisitos, para concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio doença, bem como pagar as parcelas vencidas e vincenda, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento; (iii) no mérito, a condenação do INSS confirmando a liminar. A inicial de ID 61283683 veio instruída com documentos de ID 61285283 a 61349045. Decisão no ID 61474244 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada, bem como convertendo o rito sumaríssimo para o procedimento comum O MP se manifestou no ID 65404629 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária. Contestação do INSS no ID 66195359 aduzindo, preliminaramente: a) caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; b) necessidade de perícia judicial antes da citação do INSS, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/91; c) ausência de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, nos termos do TEMA 350 do STF e do TEMA 277 da TNU. No mérito, No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que: seja aplicada a prescrição quinquenal (só podendo cobrar valores dos últimos 5 anos); o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da…

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