Processo 5001199-30.2024.4.02.5111

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001199-30.2024.4.02.5111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001199-30.2024.4.02.5111/RJ REQUERENTE : JOAO PAULO MARQUES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002) ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 79, EMBDECL1 ) opostos pela parte autora em face da decisão do evento 75, DESPADEC1 , que homologou os cálculos da Contadoria Judicial ( evento 42, CALCULO 1 ), fixando a execução em R$ 8.106,65. O embargante alega omissão quanto à impugnação de mérito sobre a metodologia da taxa SELIC e falta de detalhamento do cálculo oficial. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do recurso (art. 1.022 do CPC). O Juízo, ao homologar os cálculos do Evento 42, fundamentou sua decisão na ratificação técnica da Contadoria Judicial ( evento 65, INF1 ), que enfrentou expressamente a tese da parte autora ao esclarecer que a recomposição do indébito tributário deve seguir a lógica da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) para refletir fielmente o que seria devido se os valores não tivessem composto a base de cálculo na época própria. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro a técnica da fundamentação suficiente, pela qual o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, desde que encontre fundamento jurídico bastante para solver a controvérsia. No caso, o auxílio técnico da Contadoria, órgão equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade, foi suficiente para formar o convencimento do Juízo. Ressalte-se que a insurgência da parte autora no Evento 49 e reiterada nos aclaratórios carece de fundamentação técnica específica. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, incumbe ao impugnante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. O autor limitou-se a discordar genericamente da metodologia e a juntar tabelas de outros tribunais como "prova emprestada", sem, contudo, instruir sua peça com planilha que demonstrasse matematicamente o erro no cálculo deste juízo. A reiteração de impugnações sem a devida prova técnica, após os devidos esclarecimentos do contador judicial, denota mero inconformismo com o resultado da decisão e propósito de retardar o andamento do feito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo integralmente a decisão do evento 75, DESPADEC1 . ADVIRTO a parte autora de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dê-se prosseguimento ao   evento 75, DESPADEC1 . Intimem-se.

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