Processo 5001199-35.2019.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001199-35.2019.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001199-35.2019.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo pessoal consignado, firmados com instituição financeira, nos quais o autor alegou abusividade nas taxas de juros remuneratórios e requereu a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de crédito consignado em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) o cabimento da repetição de indébito em razão de eventual abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para a aferição de abusividade, mas cabe ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto, sendo necessária uma faixa razoável de variação em torno da média. 3. No caso concreto, as taxas contratadas nos dois contratos de crédito consignado não superam de forma significativa a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período, afastando a abusividade alegada. 4. Inexistindo abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  JOAO DE OLIVEIRA VARGAS , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 92, SENT1 , dos autos originários): JOAO DE OLIVEIRA VARGAS  ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 02/13). Inicialmente, o feito tramitou pelo meio físico, autuado no sistema  themis  sob o n° 037/1.19.0002555-3. Disse que firmou dois contratos junto ao réu, mediante crédito consignado para desconto de seu benefício previdenciário. Aduziu que o contrato n° 313226049-2, no valor de R$ 2.389,49, consiste em empréstimo novo, com taxa de juros de 2,44% ao mês e taxa de juros de 34,04% ao ano, obrigando-se ao pagamento de 72 parcelas mensais de R$ 69,50, lhe tendo sido cobrado IOF no valor de R$ 70,49. Referiu que também firmou o refinanciamento n° 312938092-3, no valor de R$ 10.332,20, com taxa de juros mensal de 2,43% e anual de 33,87%, obrigando-se ao pagamento de 72 parcelas mensais de R$ 300,40, lhe tendo sido cobrado IOF no valor de R$ 305,61. Afirmou que está adimplindo as prestações rigorosamente, tendo quitado 29 das parcelas ajustadas. Alegou ter constatado que a taxa de juros cobrada pelo réu está acima daquela divulgada pelo BACEN. Defendeu a necessidade de revisão dos contratos, diante da…

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