Processo 5001199-39.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001199-39.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Dever de Informação] AUTOR: DANIELLE FERREIRA BRAGANCA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2102-73 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Danielle Ferreira Bragança Pereira em face de Banco Bradesco S.A., Carlos Henrique Luz Silva, Sarah Lopes de Sousa Lima e Wendel Pereira da Cruz, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente de longa data da instituição financeira ré. Relata que, na data de 11/02/2025, foi surpreendida com uma ligação telefônica originada do número oficial de sua agência em Ouro Fino/MG. Na oportunidade, um interlocutor identificado como "Messias de Oliveira" alertou-a sobre movimentações suspeitas em sua conta, transferindo a ligação para o suposto gerente, "Fábio Oliveira". Este, simulando ser preposto do banco, orientou a requerente a realizar procedimentos de segurança em seu aplicativo móvel, fornecendo-lhe o protocolo nº 202554658088 e enviando um falso boletim de ocorrência via WhatsApp. Induzida em erro pela aparência de legitimidade do contacto, a autora seguiu as instruções. Percebendo o ardil quando lhe foi solicitado abrir o aplicativo de outra instituição bancária, desligou o telefone. Ao verificar seu saldo, constatou a contratação fraudulenta de dois empréstimos: o de nº 522542339, no valor de R$ 11.424,97, e o de nº 522582867, no montante de R$ 3.500,00. Além disso, verificou o desfalque de sua conta mediante a realização de quatro transferências via PIX, que somaram R$ 21.533,54, destinadas a terceiros (Carlos Henrique Luz Silva, Wendel Pereira da Cruz e Sarah Lopes de Souza Lima). Informa que, para não permanecer no cheque especial, quitou o mútuo menor (R$ 3.500,00) com valores obtidos por empréstimo familiar. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e dos empréstimos, bem como dos juros de sua conta desde 11/02/2025; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos desvios efetuados; a restituição em dobro de valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora pela decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. No curso do feito, diante das infrutíferas tentativas de localização dos réus pessoas físicas Carlos Henrique Luz Silva, Sarah Lopes de Sousa Lima e Wendel Pereira da Cruz, a parte autora pugnou pela desistência da ação em relação a eles, o que restou devidamente homologado por este juízo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da instituição financeira ré. Regularmente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID n.XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade das transações e arguindo excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Argumentou que as operações foram…
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