Processo 5001200-42.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001200-42.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001200-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIDSON HONORINO PIAZZAROLLO CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por DEIDSON HONORINO PIAZZAROLLO CARDOSO em face do DETRAN/ES. A parte autora afirma que não foi observado o prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade, razão pela qual requer que seja reconhecida a extinção do direito de punir da Administração Pública e, consequentemente, anulado o processo administrativo. Em sua contestação, a parte requerida requer que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda do objeto, ou, subsidiariamente, que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral É o relatório. Decido. MÉRITO No ID 93740614, o Requerido informou o cancelamento do processo administrativo e pleiteou a extinção do feito. Considerando a ausência de provas a serem produzidas, da concordância do Requerido e estando o feito apto ao julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e Registrada. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

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