Processo 5001201-16.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001201-16.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001201-16.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDO NEVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SORAYA XAVIER NEVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA (PRIMEIRA FASE) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação ajuizada por Geraldo Neves de Oliveira e Neuza da Silveira Alves Neves em face de Soraya Xavier Neves da Silva Oliveira, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel rural situado no lugar denominado Córrego das Pedras e Boa Esperança, distrito de Sobrália, nesta Comarca, registrado sob a matrícula nº 2285 do CRI de Tarumirim (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmam que, em 04 de outubro de 2012, celebraram contrato de promessa de compra e venda com a requerida, alienando a porção de 4,84,00 ha (um alqueire) de terra legítima, de uma área maior de 30,12,68 ha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentam que o referido contrato previa, em sua Cláusula I, § 2º, a exclusão da área onde se encontra edificada uma casa de colono e suas dependências, bem como a faixa de divisa com a cidade de Sobrália, delimitada pelo córrego local. Relatam que, após o trânsito em julgado de ação anterior de execução de título extrajudicial (Processo nº 5000342-05.2022.8.13.0684 — ID XXX.XXX.XXX-XX), restou determinada a transmissão dos direitos sobre a referida fração à requerida, ressalvando-se que o desmembramento deveria observar os termos do contrato. Alegam, contudo, que a requerida se recusa a aceitar a delimitação proposta pelos autores, pretendendo ocupar justamente a área contratualmente excluída. Diante do impasse e da necessidade de cercamento da propriedade para evitar que o gado invada a via pública, pugnaram pela procedência da ação para que se determine a divisão e demarcação da área, respeitando as exclusões pactuadas. Pleitearam tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a assistência judiciária aos autores e determinou a citação da ré, além de nomear, de plano, perito agrimensor para futura instrução da fase geodésica. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua peça defensiva, não se opôs ao pedido de extinção do condomínio e à pretensão divisória em si. Contudo, defendeu que a especificação do quinhão deve ocorrer na segunda fase do procedimento, observando-se a diversidade de valores das terras, especialmente pela potencialidade de loteamento urbano de certas áreas. Arguiu a ausência de litígio quanto ao direito de dividir, pugnando pela distribuição do ônus de sucumbência proporcionalmente aos quinhões, sem condenação em honorários advocatícios. Requereu a concessão da justiça gratuita, acostando comprovantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual os autores contestaram o pedido de gratuidade da ré e reiteraram a necessidade de observância estrita das exclusões do contrato de compra e venda na demarcação do quinhão, invocando o princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais. O perito nomeado, Sr. Bruno Damasceno Gualberto, manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX) solicitando a majoração de seus honorários em cinco vezes o valor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados