Processo 5001201-19.2023.4.04.7135
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5001201-19.2023.4.04.7135/RS AGRAVANTE : KAUE SOARES SIMAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA DOS SANTOS (OAB RS125707) INTERESSADO : DAIANA SOARES SIMAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional, ao fundamento de que a insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 42 da TNU. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia tem natureza exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, especialmente quanto à flexibilização do critério econômico e à exclusão de benefício assistencial/previdenciário do cálculo da renda familiar. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STF, TNU e TRF4 acerca da aferição ampla da miserabilidade. Decido. A decisão agravada deve ser mantida. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora ao fundamento de que não restou comprovada situação de miserabilidade apta à concessão do benefício assistencial. Assentou-se que a renda familiar era composta por benefício previdenciário superior ao salário mínimo percebido pelo irmão do autor, circunstância que afastaria a incidência do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Consignou-se, ainda, que o estudo socioeconômico não evidenciou situação de absoluta vulnerabilidade social, destacando-se a inexistência de despesas extraordinárias comprovadas e a suficiência da renda para manutenção do núcleo familiar. Embora a parte agravante procure atribuir contornos exclusivamente jurídicos à controvérsia, verifica-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, nova apreciação das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto: (a) à composição efetiva da renda familiar; (b) à possibilidade de exclusão do benefício percebido pelo irmão do autor; (c) à suficiência econômica do núcleo familiar e (d) à caracterização concreta da situação de vulnerabilidade social. Com efeito, o colegiado de origem não afastou, em tese, a possibilidade de flexibilização do critério econômico, tampouco negou a jurisprudência consolidada acerca da aferição ampla da miserabilidade. Ao contrário, o voto condutor expressamente reconheceu que o critério objetivo de renda não possui caráter absoluto e que a concessão do benefício assistencial depende da análise global do contexto econômico e social da família. Entretanto, concluiu, à luz das provas produzidas nos autos, que o caso concreto não evidenciava situação de miserabilidade. Assim, eventual conclusão em sentido diverso exigiria revaloração do conjunto probatório, providência inviável em sede de pedido de uniformização. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Ademais, não se verifica similitude fática suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Os precedentes apontados pela agravante reconheceram situação de vulnerabilidade social em contextos probatórios distintos, marcados por comprometimento substancial da renda familiar, despesas excepcionais comprovadas e efetiva insuficiência econômica do grupo familiar. No caso concreto, porém, a Turma Recursal concluiu, com base no estudo socioeconômico e nos…
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