Processo 5001201-31.2025.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001201-31.2025.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001201-31.2025.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LUIS FELIPE MANSERA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S. A. RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS FELIPE MANSERA contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual se objetiva a quitação de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão do falecimento do mutuário, bem como a devolução dos valores pagos. Na origem, narra a parte autora ser filho e único herdeiro de Éberson Rogério Mansera, mutuário do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1360703-9, celebrado em 20.10.2016, no âmbito do SFH, junto à CEF, com cobertura securitária para os eventos de morte e invalidez permanente (MIP), vinculada à apólice de nº 106100000019 e/ou 295351. Afirma que o contrato previa o pagamento em 360 parcelas, com cobrança mensal de seguro embutida na prestação. Relata que o mutuário faleceu em 05.09.2018, em decorrência de enforcamento, antes de completados dois anos da celebração do contrato. Sustenta que foi formulado pedido administrativo de acionamento do seguro para quitação do saldo devedor, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o óbito decorreu de suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual, sem que houvesse, contudo, comprovação de premeditação ou dolo. Afirma que, mesmo após a comunicação do sinistro, a instituição permaneceu cobrando as parcelas do financiamento e os valores referentes ao seguro. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a quitação do financiamento mediante acionamento da cobertura securitária e a devolução, em dobro, das parcelas pagas após o óbito. Subsidiariamente, pugna pela restituição das parcelas pagas pelo instituidor até a data do falecimento, bem como pelo eventual resgate de fundo de reserva. Em decisão (ID 354112715), foi deferida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação (ID 354112720). Em suas razões, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela decisão acerca da cobertura por morte ou invalidez permanente é exclusiva da seguradora contratada, a quem compete avaliar os laudos e demais documentos e deliberar sobre o pagamento da indenização. Defende que a análise da cobertura securitária compete à Caixa Seguradora S/A. No mérito, afirma ter atuado apenas como agente financeiro e estipulante do contrato de seguro habitacional, limitando-se a intermediar o repasse dos prêmios e a formalização do pedido de sinistro junto à seguradora, não sendo responsável pela análise técnica do evento morte nem pelo deferimento ou indeferimento da cobertura. Argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual, reiterando que a análise e eventual negativa do sinistro não lhe competem. Quanto ao pedido de indenização por danos morais,…

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