Processo 5001201-55.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001201-55.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001201-55.2025.4.03.6204 AUTOR: JOAO DE DEUS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por JOÃO DE DEUS NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado na Rua Crisantemo, nº 135, apto 05, bloco 01, quadra 02, do Condomínio Residencial Deputado Federal Nelson Trad, em Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Na petição inicial, protocolada em 25/09/2025 (Id. 429673342), a parte autora relatou que, após a entrega do imóvel, a unidade habitacional apresentou diversos problemas físicos, consistentes em falta de impermeabilização adequada, fissuras e rachaduras nas paredes, janelas desgastadas e com vedação inadequada, pintura inadequada e manchas de mofo e bolores. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra, e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais apontados em orçamento preliminar de R$ 9.079,00 (acrescidos de eventuais honorários de assistente técnico), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a 10 (dez) salários mínimos, e o pagamento de aluguel temporário durante eventuais reformas. Juntou procuração (Id. 429675168), declaração de hipossuficiência (Id. 429675173), documento de identificação (Id. 429675176), comprovante de residência (Id. 429675179), contrato de compra e venda (Id. 429675186), comprovante de reclamação administrativa efetuada no canal "De Olho na Qualidade" (Id. 429677173), orçamento preliminar (Id. 429677175) e fotografias das patologias (Id. 429677177). Por decisão proferida em 13/10/2025 (Id. 433646851), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados pela instituição financeira ré. A parte autora manifestou-se em 22/10/2025 (Id. 445014830), apresentando seus quesitos e indicando assistentes técnicos. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 02/12/2025 (Id. 472998770). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por formulada de maneira genérica e padronizada (litigância de má-fé), alegou ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos na qualidade de gestora do FAR, e requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da empresa construtora (COPLAN CONSTR. PLANEJ. IND. E COMERCIO). Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência, com fundamento nos artigos 441 e…

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