Processo 5001201-56.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001201-56.2026.8.25.0034/SE AUTOR : JOSE ALESSANDRO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : ANANDA FURTADO COELHO BOYA (OAB GO069464) DESPACHO/DECISÃO José Alessandro dos Santos Andrade move a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Relata que ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a recusa, sendo informado de que a negativa poderia decorrer de restrições internas ou de baixo score. Diz que, ao buscar informações, constatou que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR), onde verificou a existência de apontamento de "prejuízo/vencido" lançado pelo banco requerido, fazendo-a figurar como má pagadora perante as instituições financeiras. Ocorre que o requerente jamais foi notificado acerca desse apontamento, tendo sido cerceado seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso no registro. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à parte ré a imediata exclusão do apontamento lançado em nome do autor no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária. Relatado. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, de seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. No caso em análise, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo próprio Banco Central do Brasil e juntado pela parte autora, comprova, em cognição sumária, a existência de inscrição do nome do requerente como devedor de operação classificada como "vencida", lançada pela instituição ré. A causa de pedir não reside na inexistência do débito, mas na alegada ausência de prévia notificação ao consumidor acerca do referido lançamento, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de fato negativo — a não comunicação —, cuja prova em sentido contrário compete, em princípio, à instituição financeira responsável pela manutenção da comunicação por período mínimo determinado em regulamento próprio do Banco Central, a alegação apresenta, nesta fase, verossimilhança suficiente para reconhecer, em juízo de probabilidade, a plausibilidade do direito alegado. Não obstante, o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não conduz ao mesmo resultado. A parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que a manutenção do apontamento lhe impede o acesso a crédito comercial, sem contudo trazer aos autos qualquer documento que comprove, de modo concreto e atual, a ocorrência de recusa de crédito, tal como carta de negativa, extrato de sistema bancário, print de tela ou correspondência de instituição financeira ou comercial indicando a recusa motivada pela negativação discutida nestes autos. Não comprova, também, o caráter desabonador da anotação. Destaco que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR – não se confunde com órgãos restritivos de crédito como SPC ou Serasa, pois não registra exclusivamente inadimplementos, mas sim informações positivas e negativas sobre operações de crédito. A mera existência da…
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