Processo 5001201-61.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001201-61.2026.4.03.6126 AUTOR: JOREL BILLARDI DA SILVA CELESTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a regulamentação da lei 14.331/2022, de 04/04/2022, possível a antecipação da perícia médica. Ainda, verifico que a inicial atende os requisitos impostos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dra. VLADIA MATIOLI como perita deste Juízo Federal. Proceda a secretaria à designação de data pelo sistema SISPERJUD, devendo a parte comparecer nas dependências deste Juízo, na sala de perícias do Juizado Especial Federal no piso térreo da Justiça Federal de Santo André na Avenida Pereira Barreto, 1.299 - Vila Apiaí - Santo André - SP - CEP 09190-610, ficando desde já consignado que o não comparecimento sem justificativa da parte autora, nesta data, implicará no prosseguimento do feito, sem a realização de referida prova. A parte autora deverá trazer consigo exames laboratoriais, Raio X, eletrocardiograma, tomografia, ultrassonografia, ou outros exames que possuir. Na hipótese de ausência de apresentação dos referidos documentos, o ingresso da parte autora restará impedido. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da realização da perícia. Assevero, por fim que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A § 1º da lei 14.331/2022). Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução n.º 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do laudo pericial, tornem conclusos para análise das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 129-A da lei 8.213/91. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.