Processo 5001201-79.2024.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001201-79.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : OTAVIO PAULINO DE MELLO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO MARANHAO DA SILVA (OAB RJ267057) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ170475) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 76) em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória e/ou revelia de acordo, não fundada em provas materiais. Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista proferida à revelia do réu (empregador), conforme se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DO SEGURADO DA SUPOSTA INSTITUIDORA. VALIDADE RELATIVA DA SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.188 DO STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 2. Em síntese, a temática posta em discussão aguardava a solução dada pela TNU ao Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de " saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte ". O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 3. Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 ( REsp 1938265/MG ), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 4. Pois bem. No caso, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois entendeu que não bastava a sentença trabalhista homologatória e/ou revelia para o reconhecimento do vínculo (revelia), e como não havia nenhum outro elemento comprobatório que corroborasse o vínculo ora impugnado, não reconheceu o período laboral. Confira-se: O benefício de pensão por morte se consubstancia em benefício garantido por lei aos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, devendo, como bem destacado pelo Professor Frederico Amado, a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco temporal, posto que é com o falecimento que nasce o direito à percepção do benefício ( In Curso de Direito E Processo…
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