Processo 5001201-90.2023.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001201-90.2023.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001201-90.2023.4.03.6118 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIOVANI EDER FLORENCIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830-N DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum ajuizado por GIOVANI EDER FLORENCIO DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum o período de 13/01/1978 a 09/03/1979, bem como reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1999, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/01/2019. Consta da sentença (ID 308000477) que o Juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Aparecida, na função de motorista de veículo coletor de lixo urbano, ao fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicava exposição habitual a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias oriundos do lixo urbano e contato com pessoas doentes. O MM. Magistrado afastou o enquadramento por ruído, por entender que os níveis aferidos estavam abaixo dos limites legais, mas reconheceu a especialidade pela exposição a agentes biológicos, consignando a irrelevância do EPI para descaracterização da nocividade nesses casos. A sentença também rejeitou o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 12/11/2013, por ausência de metodologia adequada de aferição do ruído nos PPPs apresentados. Com base na contagem elaborada pela contadoria judicial (ID 308000475), concluiu-se que o autor possuía 35 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/01/2019. Em suas razões recursais (ID 308000480), o INSS sustenta, em síntese: ausência de comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; insuficiência dos PPPs e ausência de formalidades essenciais; impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após a Lei nº 9.032/1995 sem prova técnica adequada; eficácia do EPI para neutralização dos agentes nocivos; ausência de comprovação de contato permanente com materiais infectocontagiantes; necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer a reforma integral da sentença, bem como a adequação da verba honorária aos termos da Súmula nº 111/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (ID 308000486), nas quais a parte autora defende a manutenção integral da sentença, afirmando que os PPPs demonstram adequadamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como que a ausência de determinadas formalidades não invalida os documentos apresentados. Sustenta, ainda, que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em hipóteses de exposição a agentes biológicos. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio…

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