Processo 5001202-29.2025.8.13.0610
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001202-29.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOMINGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCOS ANTÔNIO DOMINGUES em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais relativos a um Cartão de Crédito Consignado (RCC) — contrato nº 759808869-3. Sustenta que jamais recebeu informações claras da instituição financeira sobre a natureza do serviço contratado. Aduz, ainda, que não solicitou nem autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito, o que torna o negócio jurídico nulo e, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário/folha de pagamento. Em razão disso, pleiteou a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos no benefício da autora a título de empréstimo sobre a RMC; declarar a inexistência de negócio jurídico; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a liminar, bem como a justiça gratuita, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera realizada em 01/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A empresa requerida apresentou contestação à demanda, em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, para colheita do depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido suscitou prejudicial de prescrição trienal, afirmando que o contrato foi firmado em 22/07/2022 e a ação foi ajuizada somente em 01/07/2025. Quanto à arguição da prescrição trienal, por se tratar de relação de trato sucessivo, cada desconto realizado no benefício da autora representa novo marco inicial para a contagem tanto do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição. Por tal razão, REJEITO a prejudicial de prescrição. De igual modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte tem direito de ação, não sendo obrigatória a tentativa de resolver o problema administrativamente. A lide comporta julgamento antecipado, pois, além do pedido das partes, a questão posta em juízo é eminentemente de direito, e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, desnecessária dilação probatória. Nesse contexto, revela-se despiciendo o depoimento pessoal da parte autora. Suas razões fáticas e jurídicas já foram devidamente expostas na exordial e reiteradas em sede de impugnação, de modo que a prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Sobre o direito, cumpre dizer que a relação entre autor e réu é de consumo. Decerto, enquadram-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.