Processo 5001202-37.2020.8.13.0567
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001202-37.2020.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: J2W INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - EPP CPF: 42.915.611/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco do Brasil S.A. em face de J2W Indústria e Comércio de Espumas e Colchões LTDA – EPP, Kelly Fernandes Vieira e Wariton Berlim Pereira, objetivando o recebimento de débito originado em processo monitório. Inicialmente, tem-se que os executados J2W e Kelly Fernandes Vieira já apresentaram impugnação anteriormente (ID 9760599005), que foi integralmente rejeitada, conforme decisão proferida junto ao ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se a higidez do título e do cálculo apresentado pelo exequente. Em sua peça defensiva, o executado Wariton Berlim Pereira argui, em síntese: a) nulidade por falta de citação/intimação; b) inépcia da inicial por ausência de planilha discriminada; e c)situação financeira precária e interesse em negociação. Cumulativamente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente manifestou-se em réplica, pugnando pelo indeferimento da gratuidade e pela rejeição total da impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Visando aferir o pedido de assistência judiciária, foi determinado em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que o impugnante comprovasse sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos (CTPS, holerites, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento. Todavia, o executado se manteve inerte, havendo o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID10642652548. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Sobre o cumprimento de sentença, o artigo 525 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais disso, o parágrafo 1º do mencionado dispositivo traz as matérias que podem ser alegadas pela parte impugnante, vejamos: [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. A) Da Gratuidade de Justiça No caso em tela, uma vez alegada a hipossuficiência e requerida a concessão da gratuidade de justiça, o impugnante foi expressamente intimado para coligir aos autos prova documental de sua carência financeira, conforme facultado pelo art. 99, §2º, do CPC. Contudo, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Conforme vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,…
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