Processo 5001202-37.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001202-37.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001202-37.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CELSO ANTENOR COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição dos valores pagos a maior e autorizando a compensação com eventual saldo devedor, inclusive de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos Temas Repetitivos 286 e 972 do STJ. 2. A compensação somente opera entre dívidas líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sua extensão a parcelas vincendas. 3. No caso concreto, todas as parcelas do contrato foram liquidadas, de modo que a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. 4. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é admitido quando o proveito econômico for irrisório, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo cabível a fixação em valor razoável e proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CELSO ANTENOR COELHO  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 68, SENT1 ):    III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  CELSO ANTENOR COELHO  em face do  BANCO AGIBANK S.A. , para: a) REVISAR  o Contrato de Crédito Pessoal nº 1235094644, para  LIMITAR  a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie ("Crédito pessoal não consignado") na data da contratação (agosto de 2022), qual seja,  5,27% ao mês ; b) CONDENAR  a parte ré a  restituir , de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) DETERMINAR  a readequação do valor das parcelas vincendas, caso existentes, em conformidade com a nova taxa de juros estabelecida no item "a". Fica autorizada a compensação dos valores devidos com eventual saldo devedor do contrato. Diante da…

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