Processo 5001202-42.2022.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001202-42.2022.4.03.6108 AUTOR: FABIANO APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Falta de interesse de agir para tempos já reconhecidos administrativamente : extinção terminativa – Insuficiente alegação de especialidade laboral sem provas – Exposição a ruído e a hidrocarbonetos – Dano moral não configurado – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001202-42.2022.4.03.6108 Autor: Fabiano Aparecido Alves Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Fabiano Aparecido Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 20/01/2022, mas foi indeferida pelo não preenchimento dos requisitos. Defende a existência de tempo especial nos seguintes períodos, empresa ativa: 1) 02/07/2001 a 31/12/2006, Açucareira Quatá, auxiliar de produção; 2) 01/01/2007 a 28/02/2009, Açucareira Quatá S/A, operador utilidades; 3) 01/03/2009 a 31/12/2018, Açucareira Quatá S/A, operador caldeira Também sindica por especialidade laboral nos seguintes tempos, empresas encerradas: 4) 22/08/1989 a 30/12/1990, Casa Grande Mecânica Industrial Ltda, serviços gerais; 5) 04/10/1994 a 01/12/1994, Consplan Empreiteira SC Ltda; Pugna, ainda, por consideração do período 03/02/1992 a 31/03/1993, prestação de serviço militar, que deve ser contado como carência e contribuição. Sucessivamente, se não concedida aposentadoria especial, vindica pela conversão do tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra de transição, com pedágio de 50%, art. 17, EC 103/2019. Postula por reconhecimento de danos morais, da ordem de R$ 15.000,00, ante a obrigatoriedade de aferição correta, pelo réu, do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Autoriza a reafirmação da DER. AJG solicitada e deferida, ID 280537895. Contestou o INSS, ID 281889507, alegando, para os períodos dos itens 4 e 5, não apresentados formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agente nocivo, não havendo enquadramento por categoria profissional; sobre período do item 1, anotado já houve enquadramento do tempo 02/07/2001 a 31/07/2003, não comprovando a parte demandante que o vistor do PPP tem poderes de representação da empresa, considerando passível de enquadramento o tempo 03/12/1998 a 18/11/2003, por exposição a ruído, mas, a partir de 19/11/2003, inobservada a metodologia normativa; acerca dos itens 2 e 3, não comprovado que o vistor do PPP tem poderes de representação da empresa e inobservada a metodologia normativa quanto ao ruído, não tendo sido especificada a composição química do óleo/lubrificante/graxa, não tendo os óleos/minerais purificados/sintéticos potencial carcinogênico, estando a aferição em desacordo com a legislação, além de haver informação de EPI eficaz a partir de 03/12/1998. Impugnou a AJG, sendo demanda de competência do JEF, porque foi a valoração da causa foi artificialmente majorada com pedido de danos morais, cujo montante de reparação não atingirá o patamar pleiteado, não havendo interesse sobre período já…
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