Processo 5001202-45.2024.4.03.6343

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001202-45.2024.4.03.6343
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001202-45.2024.4.03.6343 AUTOR: FILIPE FERREIRA VACCA CURADOR: LILIANA FERREIRA MEIRELES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO LEMOS LACERDA - SP254923 CURADOR do(a) AUTOR: LILIANA FERREIRA MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA FILIPE FERREIRA VACCA, representado por sua genitora/curadora LILIANA FERREIRA MEIRELES, qualificados nos autos, promove ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência NB 604.125.630-0 cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito referente aos períodos considerados irregulares pelo réu, com pedido de tutela de urgência. Com a inicial, juntou documentos. Atribui à causa o valor de R$43.051,14, posteriormente retificado para R$123.236,08 (ID 328257970). Redistribuição dos autos (ID 337729389). Foi deferida a justiça gratuita, mas indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID 327192000). Citado, o INSS contesta o feito alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal e total e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 338264944). Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação (ID 343435261). Sentença de interdição/curatela (ID 369233226). Determinada a realização de provas periciais médica e social, cujos laudos (ID 374250384 e ID 426173437) foram alvos de manifestação das partes. Parecer do Ministério Público Federal no ID 426416420). Foi proferida decisão de saneamento do feito para fixação dos pontos controversos (ID 448467230). Na fase das provas, nada mais foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição total ou quinquenal suscitada pelo INSS, na medida em que não decorreu prazo superior a cinco anos contados entre a data da cessação do benefício administrativo ocorrida em 01.11.2022 e a propositura desta ação (22.05.2024). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Do benefício de prestação continuada O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. A Lei nº 8.742/93, que veio integralizar a norma do art. 203 da Constituição Federal, contém em seu art. 20, a previsão da idade mínima (caput), o conceito de família (§ 1º), o conceito de pessoa com deficiência (§ 2º) e o critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade (§ 3º), in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,…

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