Processo 5001202-66.2020.8.13.0040
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001202-66.2020.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública Anulatória de Contrato Administrativo em face do Município de Araxá e de Carlos Alexandre de Ulhôa Recife (ID 107694106). O órgão ministerial alegou que o Município de Araxá alugou um imóvel de propriedade do segundo réu, localizado na Avenida Honório de Paiva Abreu, nº 1.495, Bairro Jardim Europa I, para servir de depósito de enfeites de decoração e iluminação natalina da Secretaria Municipal Especial de Turismo e Eventos, por meio do procedimento de Dispensa de Licitação nº 04.022/2015, que resultou no Contrato nº 03/2016 (ID 107694106). Indicou que o valor mensal do aluguel foi pactuado em R$3.300,00, sofrendo reajustes e aditamentos posteriores. Sustentou a ocorrência de sobrepreço na locação, com amparo em parecer técnico emitido por sua Central de Apoio Técnico (ID 107694114), o qual estimou o valor de locação de mercado do imóvel em R$2.800,00 para janeiro de 2016. Postulou, em sede liminar, a declaração de nulidade da Dispensa de Licitação nº 04.022/2015 ou a suspensão do contrato decorrente; e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade definitiva dos atos e condenar o segundo réu a restituir aos cofres municipais a quantia de R$29.416,86, além das parcelas supervenientes. A petição inicial veio instruída com os documentos do Inquérito Civil nº 0040.18.000278-0 (IDs 107694107 a 107694115). O despacho inaugural (ID 108583988) designou audiência de conciliação e postergou a análise da medida liminar. O Ministério Público reiterou o pedido de concessão da liminar (ID 3921968041). Intimado para se manifestar previamente (ID 4007323042), o Município de Araxá informou que o contrato de locação havia sido rescindido amigavelmente em 02/12/2020, com a efetiva devolução do imóvel e entrega das chaves em 05/12/2020, o que esvaziaria o pedido liminar (ID 4051343080). Juntou os documentos comprobatórios do distrato (ID 4051898113). Diante da rescisão, intimou-se o Ministério Público sobre a eventual perda do objeto (ID 4148152996). Em sua manifestação, asseverou que a demanda possui natureza ressarcitória, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento do feito (ID 4183728022). Devidamente citado (ID 4928668033), o réu Carlos Alexandre de Ulhôa Recife apresentou contestação (ID 5341893043). Arguiu a regularidade do valor do aluguel frente às características do galpão comercial, por se tratar de imóvel recém-construído, com instalações de padrão superior, incluindo piso de alta capacidade de carga, padrão de energia trifásico e sistema de para-raios. Juntou contratos de locação de imóveis semelhantes de sua propriedade na mesma localidade para comprovar que o valor cobrado do Município estava adequado às práticas de mercado do setor privado. Anexou documentos e procuração (IDs 5341893045 a 5341893081). Réplica (ID 5569048127). O Município de Araxá apresentou contestação intempestiva (ID 7248203010). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento…
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