Processo 5001202-73.2026.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001202-73.2026.8.21.0027/RS AUTOR : ANDERSON MARCOS PICOLLI ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDERSON MARCOS PICOLLI em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. , ambos qualificados na inicial . Narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, na data de 26 de novembro de 2025, um contrato de empréstimo consignado voltado a trabalhadores do setor privado, sob o nº 0145969619. Informou que, nos termos da contratação, restou ajustado o pagamento do montante total de R$ 21.242,88, fracionado em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 590,08 cada uma, sob uma taxa de juros declarada de 87,76% ao ano e de 5,39% ao mês. Apontou que, até o ajuizamento da demanda, nenhuma prestação havia sido adimplida. Sustentou que, além dos juros em patamar excessivo, a liberação do crédito foi condicionada à contratação compulsória de um seguro prestamista. Invocou a aplicação do CDC. Dissertou sobre o direito aplicável ao caso. Argumentou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. Ao final, pediu o afastamento da tabela Price , a readequação da taxa de juros remuneratórios, a inexigibilidade do seguro prestamista, a declaração de nulidade da cláusula que permite o desconto na verba rescisória, e, por fim, a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Solicitou JG. Juntou documentos. Certificada a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes ( evento 4, ATOORD1 ). Determinada a emenda à inicial ( evento 6, DESPADEC1 ), o que foi parcialmente cumprido ( evento 10, CHEQ2 a evento 10, CALC5 ). Deferida a JG e determinada novamente a emenda à inicial ( evento 13, DESPADEC1 ), o que foi cumprido ( evento 17, END2 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, registro que o pleito liminar depende da análise da abusividade dos encargos na forma como entabulados, razão pela qual se faz necessária a aferição da legalidade das taxas de juros remuneratórios e, corolário, o eventual recálculo das parcelas contratuais. É pacífico no STF, com a Súmula 596, bem como no STJ, que não há limitação dos juros remuneratórios, haja vista que, desde a edição da Lei 4.595/1964, não se aplicam às instituições financeiras as restrições do Decreto 22.626/1933. A matéria inclusive foi objeto de julgamento em recurso repetitivo no STJ, nos moldes do art. 1.036 do CPC/2015, cuja ementa vai transcrita a seguir: 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato , o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen , salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112880 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,…
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